- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 09/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE A DECISÃO DE PARCIAL CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA RECURSAL E MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que conheceu parcialmente de agravo regimental em agravo em recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.2. O acórdão embargado consignou: inexistência de negativa de prestação jurisdicional; ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 568/STJ, com incidência da Súmula 182/STJ por violação ao princípio da dialeticidade; e inexistência de ilegalidade flagrante apta a justificar habeas corpus de ofício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sanáveis via art. 619 do CPP, ou se os aclaratórios buscam indevida rediscussão de mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita (art. 619 do CPP) e não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação da prova; ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: as teses foram enfrentadas de forma lógica, harmônica e suficientemente fundamentada, não estando o órgão julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos quando apresenta motivação idônea.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.