- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 19/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14/06/2023, p. 19/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. QUESTÃO IDÊNTICA À JÁ EXAMINADA PELA DECISÃO RESCINDENDA. ERRO DE FATO. PONTO CONTROVERTIDO ACERCA DO QUAL O JULGADOR TINHA DE SE PRONUNCIAR. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA QUE DEFINE O CABIMENTO DO ESPECIAL. ART. 105, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO. TESE IDÊNTICA À RECURSAL, DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NO CÁLCULO DOS JUROS. 1. Ação rescisória em que autor, desapropriado, sustenta que o acórdão rescindendo, proferido na fase de liquidação de sentença, teria (a) violado a coisa julgada produzida da fase de conhecimento (art. 966, IV, do CPC/2015), ao afirmar natureza em parte urbana e em parte rural de imóvel que teria sido reconhecido como totalmente urbano; (b) teria incidido em erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015) ao concluir como se inexistente o fato de que o imóvel havia sido reconhecido como totalmente urbano e (c) teria violado manifestamente norma jurídica (art. 966, V, do CPC/2015) ao permitir que na fase de liquidação os juros moratórios e compensatórios fossem calculados de forma a desrespeitar o que sobre isso decidido na fase de conhecimento. 2. O autor pretende valer-se da presente Ação Rescisória com a finalidade de ter reapreciada a mesma questão ("violação à coisa julgada") já examinada pelo acórdão rescindendo, finalidade para a qual não se presta a Ação Rescisória fundada no inciso IV do art. 966 do CPC/2015. 3. O suposto "erro de fato" em que teria incorrido a decisão rescindenda era questão a respeito da qual a decisão rescindenda necessariamente deveria ter se pronunciado, de modo que, nos termos do parágrafo 1º do art. 966 do CPC/2015, não se está diante de "erro de fato" capaz de autorizar a rescisão da decisão transitada em julgado. Doutrina. Precedentes. 4. Alegação de violação à norma de cabimento de Recurso Especial que, em verdade, revela pretensão de rescindir, no mérito, o capítulo do acórdão como decidido pelo Tribunal Regional Federal. Não obstante, em tal capítulo, novamente o autor pretende valer-se da presente Ação Rescisória com a finalidade de ter reapreciada a mesma questão ("violação à coisa julgada") já examinada pelo acórdão do Tribunal, finalidade para a qual não se presta a Ação Rescisória fundada no inciso IV do art. 966 do CPC/2015. 5. Pedido improcedente. (AR n. 5.939/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 19/6/2023.)
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