- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 02/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22/03/2023, p. 02/05/2023
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA. EXAME. INVIABILIDADE. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA. EDIFICAÇÕES ERGUIDAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO E PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem reputado inadequada e equivocada a arguição de conflito de competência entre o STJ e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, como preliminar de ação rescisória, ante o manifesto erro grosseiro e a flagrante ausência de previsão constitucional nesse sentido. 2. Para a propositura da ação rescisória no tribunal que proferiu decisão posteriormente substituída por julgado de outro tribunal, o CPC/2015 trouxe previsão expressa no sentido de admitir a emenda da inicial pelo autor da demanda, com posterior remessa dos autos à Corte competente para examinar o pleito, consoante o art. 968, §§5º e 6º, do CPC/2015. 3. Essa previsão normativa vem ao encontro das diretrizes processuais trazidas no novo diploma processual civil, entre elas, o prestígio ao modelo do processo cooperativo e ao princípio da primazia do mérito, estampados no art. 6º do CPC/2015, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." 4. In casu, a rescisória foi proposta no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul dentro do lustro decadencial, tendo ocorrido a posterior remessa dos autos a esta Corte Superior. 5. A Teoria da Relativização da Coisa Julgada tem aplicação "em situações absolutamente excepcionais, em que a segurança jurídica, princípio informador do instituto da coisa julgada, sucumbe diante de valores que, num juízo de ponderação de interesses e princípios, devem a ela sobrepor-se" (REsp 1.782.867/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 14/08/2019) e não para os casos em que se questiona eventual injustiça da decisão rescindenda ou se busca corrigir erro de julgamento, como na hipótese presente. 6. A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no 966, V, do CPC/2015 (art. 485, V, do CPC/1973) pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável. 7. No caso, a interpretação adotada na decisão rescindenda, oriunda da Segunda Turma do STJ, ao restabelecer sentença em que se determinou ao promovente a obrigação de demolir e remover edificações erguidas em área de preservação permanente (margens do rio Ivinhema/MS), não pode ser considerada absolutamente insustentável de forma a embasar a procedência da rescisória. 8. Incabível a ação rescisória por violação literal de dispositivo de lei quando a matéria suscitada não foi debatida no acórdão rescindendo. 9. A prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII, do Código de Processo Civil de 2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada. 10. Para a configuração do erro de fato apto a ensejar a propositura da rescisória, é necessário a) que o julgamento rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) que o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; c) que ausente controvérsia sobre o fato; e d) que inexista pronunciamento judicial a respeito do fato. 11. Na hipótese, a situação retratada na exordial não se amolda à presença de erro de fato apto a rescindir o julgado rescindendo, pois se volta a questionar as consequências fáticas da reparação do dano ambiental constatado na sentença, com vistas a reparar a coisa julgada formada. 12. A aplicação ao caso concreto das disposições da Lei de Parcelamento do Solo e da Lei de regularização fundiária urbana (Lei n. 13.465/2017), no tocante à observância da distância de 30 metros dos cursos d'água para edificações em área urbana consolidada, denota a utilização indevida da rescisória como sucedâneo recursal. 13. Pedido improcedente. (AR n. 6.966/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 2/5/2023.)
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