- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19/06/2023, p. 30/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. 2. Em demanda indenizatória por danos danos morais oriundos da cobrança indevida de valores parcelados, a Corte estadual, a partir do conjunto probatório constante dos autos, foi categórica ao asseverar que o autor, ora agravante "não trouxe aos autos os devidos comprovantes de pagamento, ônus que lhe cabia, não havendo se falar em cobrança de valores já quitados." 3. É inviável, em sede de recurso especial, divergir da compreensão firmada na origem, em face do óbice da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.115.614/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
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