- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 05/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/10/2023, p. 05/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente, o que efetivamente ocorreu, não se exigindo a menção expressa do dispositivo de lei federal indicado. 2. Não comporta conhecimento o recurso especial quando não há, nas razões recursais, a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado os dispositivos legais invocados, incidindo o óbice contido na Súmula 284 do STF. 3. "Se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa humana e se configura in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável" (REsp 1.502.967/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)". 4. No caso, a Corte local, diante das peculiaridades fáticas comprovadas, compreendeu que não havia lesão de grandeza suficiente a caracterizar o abalo moral, conclusão que, para ser revista, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório levado em consideração na decisão, providência inviável, por conta do óbice da Súmula 7 do STJ 5. Agravo interno parcialmente provido, apenas para reconhecer o prequestionamento da matéria, mantendo os demais óbices ao conhecimento do apelo especial. (AgInt no AREsp n. 2.329.477/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
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