- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 02/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/05/2020, p. 02/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PELO TRIBUNAL A QUO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE QUE, POR SI SÓ, NÃO LEGITIMA O AFASTAMENTO DA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Entendendo o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o recorrido não se dedica a atividades criminosas, concluir de forma diversa, afastando a causa de diminuição prevista no art. 33, §4°, da Lei de Drogas, implica Em exame aprofundado do material fático-probatório, inviável cm recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 2. Esta Corte vem decidindo que a quantidade de entorpecentes apreendidos, isoladamente não legitima o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4o, da Lei n. 11.343/2006, se dissociada de outros elementos de prova, para atestar que o agente se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.636.928/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 2/6/2020.)
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