- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2023
- Data de publicação
- 22/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/06/2023, p. 22/06/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. PECULIARIDADES DO CASO. APREENSÃO DE QUANTIDADE NÃO EXACERBADA DE ENTORPECENTES (244,7G DE MACONHA) E PETRECHOS. SUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A segregação antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória é excepcional, justificando-se quando demonstrados seus pressupostos e sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, e, ainda, se não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319 do CPP), conforme disciplina o art. 282, § 6º, do CPP. 2. Na espécie, não obstante as instâncias antecedentes tenham consignado a presença de elementos concretos indicativos da necessidade de se acautelar a ordem pública, explicitando que o agravado foi flagrado na posse de 244,07g de maconha, balança de precisão, insulfilme, celular e chip, além de R$ 783,65 (setecentos e oitenta e três reais e sessenta e cinco centavos), a conjuntura aparentemente não desborda do tipo penal imputado. 3. Não há nos autos informações de que o réu, tecnicamente primário e que não possui antecedentes, em desfavor do qual se imputa a o cometimento de delito que não envolveu violência ou grave ameaça, integre organização criminosa ou tenha envolvimento habitual com a criminalidade, apresentando-se as medidas cautelares diversas do cárcere suficientes, adequadas e proporcionais para se alcançar análogo resultado acautelatório. 4. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "[a] prisão preventiva somente se justifica se demonstrada a sua imprescindibilidade, ou seja, que outras medidas mais brandas não são suficientes para conter o aparente risco de retorno do paciente ao mundo do crime" (AgRg no HC n. 623.296/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe de 23/11/2020). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 177.590/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
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