- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 16/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/08/2023, p. 16/08/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO. SUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A segregação antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória é excepcional, justificando-se quando demonstrados seus pressupostos e sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, e, ainda, se não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319 do CPP), conforme disciplina o art. 282, § 6º, da Lei Processual Penal. 2. Na espécie, não obstante as instâncias ordinárias tenham enfatizado a presença de elementos concretos indicativos da necessidade de asseguração da ordem pública, explicitando que o agravado foi flagrado na posse de 1 cigarro de maconha e 32 microtubos de cocaína - com massa descrita na denúncia de 7,98g de maconha e 33,71g de cocaína - mais 2 aparelhos celulares e R$ 314,00 (trezentos e quatorze reais), a conjuntura delineada, aparentemente, não desborda do tipo penal imputado. 3. Como explicitado no acórdão do Tribunal estadual o agente não apresenta antecedentes. Além disso, o delito imputado não envolveu violência ou grave ameaça, inexistindo informações concretas de que o réu integre organização criminosa ou tenha envolvimento habitual com a criminalidade, apresentando-se as medidas cautelares alternativas suficientes, adequadas e proporcionais para se alcançar análogo resultado acautelatório, na espécie. 4. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "[a] prisão preventiva somente se justifica se demonstrada a sua imprescindibilidade, ou seja, que outras medidas mais brandas não são suficientes para conter o aparente risco de retorno do paciente ao mundo do crime" (AgRg no HC n. 623.296/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe de 23/11/2020). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 178.161/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
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