- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2023
- Data de publicação
- 22/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/06/2023, p. 22/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVISTA VEICULAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.Com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. Na hipótese, verifica-se dos autos que os policiais estavam em patrulhamento ostensivo na rodovia quando avistaram dois veículos em atitude suspeita, visto que um deles atuava como "batedor" do outro. Ao revistarem o primeiro carro, nada foi encontrado em seu interior, mas, no segundo, havia 315,500kg (trezentos e quinze quilos e quinhentos gramas) de maconha. Logo, não se verifica ilegalidade nas buscas pessoal e veicular, já que pautadas em elementos concretos e objetivos aptos a justificá-las. 3. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 4. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência da prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, uma vez que a própria recorrente afirmou que recebera a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo transporte do entorpecente. Ademais, a medida constritiva foi mantida em razão da gravidade concreta da conduta imputada à acusada, notadamente pela quantidade de droga apreendida, a saber, 315,500kg (trezentos e quinze quilos e quinhentos gramas) de maconha, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da medida constritiva. 5. Condições subjetivas favoráveis da agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedente). 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a custódia encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 177.634/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
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