- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2023
- Data de publicação
- 22/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/06/2023, p. 22/06/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. FUNDAMENTOS DE DECRETO PRISIONAL ANALISADOS EM WRIT DIVERSO. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. No caso, a decisão agravada consignou que os fundamentos evocados para a decretação da prisão preventiva foram apreciados em impetração diversa, explicitando a inexistência de flagrante ilegalidade na manutenção da segregação cautelar do agravante na sentença, sobretudo porque, subsistentes os seus requisitos autorizadores, não se mostraria adequada a soltura após a condenação em primeiro grau, não se exigindo, inclusive, fundamentação exaustiva para manutenir a custódia. 2. Nas razões recursais a defesa não se desincumbiu do ônus de impugnar todas as razões adotadas na decisão agravada para indeferir liminarmente o writ, limitando-se a sustentar a inidoneidade da fundamentação do decreto prisional e a desnecessidade da prisão preventiva quando apreendida pequena quantidade de entorpecentes e decorrido razoável período sem que o agente reincidente tenha se envolvido em novo crime. 3. A impugnação insuficiente de todos os fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação analógica do enunciado de Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e acarreta o não conhecimento do recurso. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 818.033/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
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