- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2023
- Data de publicação
- 22/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/06/2023, p. 22/06/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CONVERGÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA MEDIDA EXTREMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (APROXIMADAMENTE 75KG DE MACONHA). SENTENCIADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DA AÇÃO PENAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INVOCAÇÃO DE PRECEDENTES TENCIONANDO DEMONSTRAR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS SEM CARÁTER VINCULANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ADUÇÕES DE SUPERVENIÊNCIA DE FATOS ENSEJADORES DA REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO E DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO DISCUTIDAS NA INSTÂNCIA A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XVIII e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e a Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. 2. A decisão agravada consignou que a prisão preventiva mantida em sentença penal condenatória foi adequadamente motivada e que as instâncias antecedentes demonstraram a efetiva necessidade da cautelar, com a finalidade de asseguramento da ordem pública, sobretudo diante da elevada quantidade de entorpecentes apreendidos - aproximadamente 75 kg de maconha. Também asseverou que o agravante permaneceu segregado cautelarmente durante o processamento da ação penal, não se justificando que, inalterada a conjuntura que justificou a custódia, sobrevinda a condenação, fosse-lhe restituída a liberdade. 3. Nas razões recursais a defesa não se desincumbiu do ônus de impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contestada, arguindo a incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva quando fixado o regime inicial semiaberto e a inidoneidade da medida extrema justificada somente na quantidade de entorpecentes. No que concerne à possibilidade de indeferimento do pleito de apelo em liberdade quando permanecido preso o agente durante o processo, a defesa nada retorquiu. 4. A impugnação insuficiente do decisum recorrido atrai a aplicação analógica do enunciado de Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Embora tenha suscitado divergência entre as razões adotadas na decisão agravada e julgados do STJ, a defesa não explicitou a similitude fática, tampouco logrou demonstrar a aventada incongruência acerca dos temas jurídicos decididos nos precedentes invocados, relativamente ao caso concreto. 6. "Não há falar em distinguighing apto a justificar a concessão da ordem em habeas corpus nas hipóteses em que o julgado paradigma apresentado não possui efeito vinculante e a situação concreta retrata peculiaridades próprias enfrentadas na realização do livre convencimento motivado do Juízo apontado como coator" (AgRg no HC n. 740.709/MA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022). 7. As teses ventiladas no recurso relativas à superveniência de fatos ensejadores da revogação da segregação e de falta de contemporaneidade da cautelar não foram discutidas no acórdão que denegou o writ, o que obsta sua análise direta por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 8. "Saliente-se que, para se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado" (AgRg no HC n. 778.674/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022), o que não sucedeu no caso concreto. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 173.937/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
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