- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2023
- Data de publicação
- 22/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/06/2023, p. 22/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4. º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTOS QUE, POR SI SÓS, NÃO SÃO IDÔNEOS AO AFASTAMENTO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. CONDIÇÃO DE MULA. APLICAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO MÍNIMA. FUNDAMENTO CONCRETO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O conjunto probatório dos autos demonstra a atuação do Acusado enquanto agente transportador de drogas. A confissão do Agravante nesse sentido foi valorada para atenuar sua pena, o Juízo de origem indicou que a prática criminosa foi efetivada em contato com indivíduos ainda não identificados e a Corte local apontou que o Paciente recebeu remuneração para o transporte dos entorpecentes. Dessa forma, mostra-se inviável acolher a tese recursal com o objetivo de descaracterizar situação fática consolidada nos autos. 2. A quantidade de dr oga apreendida, embora seja bem relevante, não pode ser considerada, isoladamente, para a conclusão de que o acusado se dedica ao tráfico de drogas. 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n. 1.887.511/SP, no qual se consolidou o entendimento de que a quantidade e a variedade dos entorpecentes somente podem ser consideradas na primeira fase da dosimetria da pena, bem como que a utilização supletiva desses elementos só pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa. 4. De acordo com o acórdão recorrido, especialmente a circunstância em que foi contratado para transportar a droga mediante promessa de pagamento, demonstra que o Agravante, na verdade, atuou na condição de "mula", devendo ser atribuída a adequada qualificação jurídica ao quadro fático delineado no julgado combatido. 5. A condição de "mula" do tráfico justifica a aplicação do redutor previsto no ar t. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 na fração mínima de 1/6 (um sexto), dada a maior gravidade da conduta decorrente do exercício dessa função de transporte, que se revela como uma etapa fundamental para que a traficância alcance vasta escala de distribuição. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 820.508/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
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