- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2023
- Data de publicação
- 22/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/06/2023, p. 22/06/2023
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMONSTRADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE REEXAME. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É inviável, na estreita via do recurso especial, a revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem no sentido da caracterização de falha na prestação do serviço da equipe médica do hospital, que acarretou o agravamento do estado de saúde do paciente. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 3. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n.º 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.257.386/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
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