- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 28/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/02/2024, p. 28/02/2024
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NO SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DO SERVIÇO OU NÃO DEMONSTRADO O NEXO CAUSAL. RE ANALISAR A ALEGAÇÃO DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE REVELA IRRISÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode conhecer da alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois as razões são genéricas e desprovidas de fundamentação, na medida em que se limitam a dizer que o Tribunal estadual se manteve omisso e contraditório quantos aos argumentos elencados no recurso especial, não cumprindo o dever de fundamentação. Incidência da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 2. Para alterar os fundamentos do acórdão quanto à responsabilidade civil, o defeito da prestação de serviço e a análise das provas trazidas nos autos, seria imprescindível a reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, tendo em vista o teor da supracitada Súmula n.º 7 do STJ. 3. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n.º 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.228.756/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
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