- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2023
- Data de publicação
- 21/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/06/2023, p. 21/06/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41 E TEMA REPETITIVO 210. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula 283/STF, no ponto relativo à responsabilidade do agravante no pagamento da indenização pela desapropriação indireta do imóvel de propriedade da parte agravada -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. III. Quanto aos juros de mora, o acórdão recorrido contraria o disposto no art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 210, no qual fora fixada a seguinte tese: "O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito". IV. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para, reformando o acórdão recorrido, determinar que os juros de mora incidam apenas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. (AgInt no REsp n. 1.553.104/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
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