- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2023
- Data de publicação
- 15/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/06/2023, p. 15/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA AOS COFRES PÚBLICOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS EM DESAPROPRIAÇÕES. CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS COM JUROS MORATÓRIOS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando a restituição dos cofres públicos, na quantia de R$ 2.839.335,92 (dois milhões, oitocentos e trinta e nove mil, trezentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos). No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.165.118/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado e 13/2/2023, DJe 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 1.134.218/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 13/4/2018. IV - A respeito da alegada violação dos arts. 15-A e 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, no que se refere ao termo inicial dos juros moratórios, deve incidir à hipótese a novel redação dada ao art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Isto porque a Primeira Seção, no julgamento do Resp n. 1.118.103, julgado em 24/2/2010, DJe de 8/3/2010, submetido ao regime dos recursos repetitivos, decidiu que "o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". V - Com relação à cumulação de juros compensatórios com juros moratórios, destaca-se que a jurisprudência desta Corte tem pacífico entendimento de que os juros compensatórios e moratórios podem fluir cumulativamente até o efetivo pagamento ao expropriado. Confira-se: REsp n. 975.427/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/12/2007, DJe 11/2/2008; REsp n. 837.962/PB, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/10/2006, DJe 16/11/2006. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.470.701/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
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