JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/06/2023
Data de publicação
27/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/06/2023, p. 27/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MAJORAÇÃO DA MULTA. ART. 1.026, §3º, CPC. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ que rejeitou os Aclaratórios anteriores e aplicou a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 2. No acórdão ora embargado, especificamente nas fls. 302-303, e-STJ, houve expressa manifestação sobre o sobrestamento solicitado pela empresa, cuja inviabilidade se justificou pelo fato de que o processo não havia superado a fase de conhecimento. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.331.349/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/2/2019, AgInt nos EREsp 1.866. 437/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 23.8.2021 e AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1º.3.2021. 3. É cediço que "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (STJ, AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/09/2020). Ainda assim, a parte opôs os Aclaratórios anteriores a estes com o objetivo de sobrestar o feito, mesmo depois de duas decisões que não conheceram de seu Recurso Especial, por isso aplicou-se a multa. 4. Aos segundos Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, cabe a majoração da multa, nos termos do art. 1.026, §3º, do CPC/2015. No caso em tela, a parte embargante insiste na discussão de matéria já apreciada sem identificar novos vícios na decisão antecedente. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com majoração da multa aplicada para 4% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.026, §3º, do CPC/15. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.988.014/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023.)
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