JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/06/2023
Data de publicação
27/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/06/2023, p. 27/06/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO NULA. CONCURSO PÚBLICO ANULADO. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. DIREITO. 1. Conforme constou do decisum ora agravado: "O fato de ter sido mantido o vínculo estatutário do servidor com o Município recorrido por determinado período não exclui o direito ao depósito do FGTS, visto que, uma vez declarado nulo o certame por incompatibilidade com a ordem constitucional, nulo está o contrato firmado com o ente federativo. Nesse sentido se firmou a jurisprudência do STJ, como se observa dos julgados abaixo transcritos: (...). 2. O Município agravante sustenta, em suma: "Discutiu-se no decorrer do processo o direito da recorrida em ser indenizada moralmente e à percepção de FGTS na quantia de R$ 5.028,51, em decorrência da anulação de concurso público por determinação judicial (...), gerando sua exoneração em 31/8/2019. (...) Difere-se, assim, dos precedentes citados pelo d. relator (...), uma vez que tratam de servidor público contratado sem concurso público e não de servidor público admitido em concurso que foi posteriormente anulado". 3. Se a nulidade da contratação, por ausência de concurso público - em que se poderia aventar a existência de culpa recíproca, da Administração e do contratado (como já se mencionou em julgado desta Turma: REsp 385.883/RO, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 8.4.2002) -, enseja o recebimento, pelo contratado, do FGTS, por maior razão lhe deve ser assegurado tal direito na hipótese em que o vínculo foi interrompido pela anulação do certame, já que, nesta hipótese, a culpa é exclusiva da Administração Pública. 4. Acrescente-se que o Agravo Interno, no ponto, apenas afirma que o caso difere dos precedentes desta Corte, mas não apresenta fundamentos que poderiam conduzir o Colegiado a modificar a conclusão da decisão agravada. Incumbe à parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Aplica-se, no ponto, o princípio da Súmula 284 do STF. É que "a falta de arrazoado jurídico impugnativo, no Recurso Especial congruente com os fundamentos do decisum caracteriza argumentação deficiente a impossibilitar a compreensão exata da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF (AgInt no AREsp 1.308.166/MA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28.6.2019). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.066.023/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023.)
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