- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/06/2023, p. 23/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA, POR MEIOS INIDÔNEOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal, "no julgamento do recurso especial nº 1.813.684/SP, manteve o entendimento quanto a ser necessária, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/15, a comprovação, por meio de documento idôneo e no ato de interposição do recurso, de eventual feriado local ocorrido no curso do prazo processual, bem como modulou os efeitos dessa decisão para, no caso de suspensão de prazos na segunda-feira de carnaval, permitir a comprovação posterior, nos recursos interpostos antes da publicação do mencionado acórdão" (AgInt no AREsp n. 1.607.336/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 8/10/2021). 2. O feriado de Corpus Christi assim como o recesso forense decorrente das comemorações do dia de São João não são considerados feriados nacionais, sendo certo, outrossim, que "a mera alegação de suspensão de expediente forense nas razões recursais, o print de tela ou a imagem de página extraída da internet e a juntada da relação de feriados ou de calendário, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não servem para comprovar a tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.249.945/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 11/5/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.154.696/MG, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/4/2023. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.275.795/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
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