- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2023
- Data de publicação
- 22/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/06/2023, p. 22/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO PARA CITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE AO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A simples não localização do réu para ser citado é motivação insuficiente para justificar a custódia cautelar, se dissociado de algum outro elemento real que indique sua condição de foragido. Precedentes. 3. Na espécie, o Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva do agravado, pela suposta prática de homicídio qualificado tentado, tão somente em virtude de ele não haver sido encontrado para a citação. Esse motivo, por si só, é inidôneo para respaldar a custódia cautelar do réu, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática em que se tornou sem efeito o decreto prisional. 4. É ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 177.707/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
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