- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2023
- Data de publicação
- 22/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/06/2023, p. 22/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVIAMENTE FIXADAS. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DA COMUNICAÇÃO DO NOVO ENDEREÇO À JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NA ESPÉCIE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. 2. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que "[a] evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada e que perdura, é motivação suficiente a autorizar a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal." (AgRg no RHC n. 121.828/RO, relator M inistro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020). 3. Os arts. 282, § 4.º e 312, § 1.º, ambos do Código de Processo Penal, autorizam a prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. 4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise de todas os fatos e provas (produzidas até o momento) foram taxativas ao firmarem a premissa de que a decretação da prisão preventiva do ora Agravante é imprescindível, haja vista a gravidade concreta da conduta - 'o acusado foi em direção a vitima e desferiu-lhe um golpe com uma faca na altura do abdômen. Ato contínuo, o acusado tomou o facão e aplicou-lhe 'panadas' em diversas regiões do corpo, momento no qual a testemunha [...] pediu para que o acusado parasse com suas atitudes senão acabaria matando a vitima' - e a necessidade de se garantira aplicação da lei penal, pois o Condenado descumpriu medidas cautelares alternativas ao cárcere previamente fixadas, se evadindo do distrito da culpa para outro Estado da Federação, sem comunicar o Juízo. 5. O Tribunal de origem firmou que não foi comprovada a hipossuficiência alegada pelo Agravante, para não comparecer ao julgamento plenário, tampouco que ele teria fornecido o seu novo endereço. Para infirmar tais conclusões, imprescindível seria o revolvimento fático-probatório, providência impossível de se realizar no estreito e célere rito do habeas corpus ou do recurso que lhe faz as vezes. 6. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 7. Esta Corte entende que havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 177.112/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
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