- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2023
- Data de publicação
- 22/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/06/2023, p. 22/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA VOLUNTARIEDADE PELO ESTADO ACUSADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador" (HC n. 685.593/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/10/2021, grifei). 2. No caso em tela, a dinâmica relatada no acórdão hostilizado aponta para a coação policial ou, no mínimo, constrangimento ilegal, porquanto o agente que confirmou ter autorizado o ingresso no domicílio narrou que "estava conversando na frente de casa, com o portão aberto; que nesse momento a polícia chegou; que o depoente estava do lado de dentro da casa e os acusados do lado de fora da casa, do outro lado do muro que é baixo; que a polícia chegou a abordou todos os 3; que os policiais disseram que iriam averiguar a residência [...] quando estacionou o carro, começou a falar com os acusados e os policiais já chegaram logo na sequência; que os policiais mandaram todos entrarem para dentro de casa; que os policiais estavam todos armados; que os policiais pediram para entrar na residência; que o depoente franqueou a entrada [...] que viu os policiais dando revista nos acusados antes de entrarem na residência e viu que nada de ilícito foi encontrado", tendo sido inclusive algemado durante a diligência. 3. "O consentimento 'deve ser inequívoco, específico e conscientemente dado, não contaminado por qualquer truculência ou coerção ("consent, to be valid, 'must be unequivocal, specific and intelligently given, uncontaminated by any duress or coercion'"). [...]. Além disso, ao Estado cabe o ônus de provar que o consentimento foi, de fato, livre e voluntariamente dado, isento de qualquer forma, direta ou indireta, de coação, o que é aferível pelo teste da totalidade das circunstâncias (totality of circumstances). [...] nos EUA, também é usual a necessidade de assinatura de um formulário pela pessoa que consentiu com o ingresso em seu domicílio [...], declaração que, todavia, será desconsiderada se as circunstâncias indicarem ter sido obtida de forma coercitiva ou houver dúvidas sobre a voluntariedade do consentimento" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021, grifei). 4. O voto condutor do julgado acima colacionado descreve circunstâncias em que a Suprema Corte Americana entende ter sido ilegal a autorização para o ingresso no domicílio, dentre elas: o número de policiais; se estavam armados; se cercaram o agente; a hora da diligência etc. 5. Na presente hipótese, como visto acima, dois agentes policiais chegaram de surpresa à noite, ostensivamente armados, revistaram os suspeitos do lado de fora do imóvel e deram ordens para que eles adentrassem no imóvel, afirmaram que iriam averiguar a residência, daí solicitaram autorização para o proprietário que a concedeu, dinâmica sugestiva de coação ou ao menos constrangimento ilegal que impactou na liberdade da voluntariedade do agente. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 773.053/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
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