JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/06/2023
Data de publicação
22/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 19/06/2023, p. 22/06/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR COMPROVADA. 1. Consoante decidido no RE n. 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "como forma de não deixar dúvidas sobre a sua legalidade, a prova da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe ao Estado, devendo ser realizada com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato" (HC n. 728.920 /GO, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1.ª Região, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022). 3. Na espécie, a autorização de entrada do agravante foi devidamente comprovada documentalmente, ressaltando o respeito aos seus direitos e o livre consentimento não viciado de entrada em seu domicílio. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 174.266/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
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