- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 01/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/05/2020, p. 01/06/2020
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE CONDENAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Não compete a este Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes. 2. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 3. Na espécie, o réu foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão. Tendo em vista a pena aplicada, considera-se o prazo prescricional do art. 109, inciso III, c.c. o art. 115, ambos do Código Penal, de 6 anos. O crime se consumou em 29/12/2004, o aditamento da denúncia foi recebido em 17/12/2007, a publicação da sentença ocorreu em 19/6/2012 e o julgamento dos embargos de declaração ocorrido em 25/07/2018. Desse modo, transcorrido o lapso temporal de 6 anos entre o último marco interruptivo (publicação da sentença) e o julgamento proferido pelo TJRS, foi declarada a extinção da pretensão punitiva estatal, pela superveniência da prescrição. 4. É pacífico nesta Corte Superior que "o acórdão que apenas confirma a sentença de primeiro grau, sem decretar nova condenação por crime diverso, não configura marco interruptivo da prescrição, ainda que haja reforma considerável na dosimetria da pena" (AgRg no REsp 1.362.264/DF, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 13/5/2015). 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 176.473, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, pacificou novo posicionamento acerca do tema, fixando a premissa segundo a qual "[n]os termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta". 6. Necessidade de adequação da jurisprudência deste Tribunal ao entendimento firmado pela Suprema Corte, de modo que o acórdão que confirma a condenação seja considerado, também, marco interruptivo da prescrição. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para que seja afastada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva anteriormente reconhecida em favor de Rafael Antunes de Souza. (EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 466.968/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 1/6/2020.)
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