- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 17/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 01/09/2020, p. 17/09/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. NOVO MARCO INTERRUPTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 176.473/RR, concluído em 25/04/2020, pacificou a tese de que "nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta". 2. No caso, a ora Embargante foi condenada às sanções de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão (fl. 574), aplicando-se à hipótese, o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal. Verifica-se, contudo, que entre a publicação da sentença condenatória, em 30/10/2017 (fl. 424), e o acórdão confirmatório, em 11/12/2018 (fl. 580), bem assim entre este e a presente data, não houve a consumação do prazo prescricional de três anos. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.586.839/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 17/9/2020.)
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