JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/06/2023
Data de publicação
22/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/06/2023, p. 22/06/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 71 DO CP. NÃO RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR AS PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS PELO TRIBUNAL A QUO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, o agravante foi condenado por dois crimes previstos no art. 15 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material. Ao indeferir o pleito de aplicação da regra prevista no art. 71 do CP, a Corte estadual consignou que os disparos de arma de fogo ocorreram em locais e em momentos diferentes bem como que houve desígnios autônomos por parte do autor. Não há como esta Corte Superior refutar as premissas fáticas consignadas no acórdão, uma vez que, para tanto, seria imprescindível reexaminar verticalmente as provas dos autos, providência incompatível com o habeas corpus. 2. No tocante ao pedido de concessão de regime domiciliar ao réu, não há como o STJ analisar o tema, em virtude da supressão de instância, uma vez que a matéria não foi submetida previamente ao exame do Tribunal a quo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 818.823/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
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