- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 25/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/04/2022, p. 25/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MATÉRIAS NÃO DECIDIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Matérias que não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não há, no acórdão recorrido, patente ilegalidade passível de ensejar a concessão de ordem, de ofício. Não inaugurada a competência do art. 105 da CF, o vício não pode ser contornado "pelo argumento de ser cabível a concessão de ordem de ofício, uma vez que essa possibilidade decorre de iniciativa do julgador, em caso de manifesta ilegalidade, não decorrendo de pedido da parte baseado em sua própria interpretação dos fatos e do ordenamento jurídico" (AgRg no HC 680.717/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 25/3/2022). 3. A teor dos julgados desta Corte, exige-se, para o reconhecimento da continuidade delitiva, uma espécie de propósito inicial que culmina na realização encadeada de condutas criminosas homogêneas, de forma a beneficiar com o tratamento benevolente somente os não contumazes violadores da norma penal. O acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento, pois citou a reiteração delitiva habitual para deixar de aplicar o art. 71 do CP na execução penal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 498.294/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
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