JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/06/2023
Data de publicação
22/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 19/06/2023, p. 22/06/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE PLANO POR CUSTO OPERACIONAL APÓS A VEDAÇÃO PELA ANS. MUDANÇA DE MODALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO ADITIVO CONTRATUAL. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 283 DO STF. 1. Não há falar em omissão diante do enfrentamento das questões relevantes devolvidas à Corte de origem, não consubstanciando qualquer eiva presente no art. 1.022 do CPC a tomada de posição contrária à sustentada pela parte. 2. Ausente impugnação aos fundamentos por si sós aptos a manter a conclusão do julgado, notadamente fundamento da 'venire contra factum proprium', incide o comando da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica. 3. Alterar as conclusões do acórdão impugnado a respeito da impossibilidade de rescisão do aditivo contratual, porque fundado no conteúdo fático-probatório e nas cláusulas contratuais, é insindicável no âmbito desta Corte Superior, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.852.362/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
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