- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2022
- Data de publicação
- 02/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30/05/2022, p. 02/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL. ILEGALIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte de origem entendeu que a resilição unilateral do aditivo ao plano individual, no caso, seria ilícita, em virtude da torpeza da conduta da empresa de saúde, ao rescindir a adição contratual mesmo após firmá-la e mantê-la por longo período, sabendo de sua inadequação à regulamentação da ANS. 2. Afirmou ainda que não haveria julgamento ultra petita, pois a manutenção do convênio, nas condições outrora pactuadas, era mero resultado prático equivalente ao postulado na inicial, ante a impossibilidade de restauração do aditivo antes pactuado, por afronta às normas regulamentares. 3. A parte ora agravante, no recurso especial, não controverteu a motivação do acórdão do TJSP. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia. 4. Ademais, para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que não haveria torpeza na conduta da operadora do plano de saúde, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.923.859/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
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