- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 01/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/05/2020, p. 01/06/2020
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE OUTRO HC. ART. 580 DO CPP. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PROLATOR DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Não se conhece do pleito relativo à incidência da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por ser tratar de mera reiteração de outro writ já apreciado por esta Corte Superior (HC 504.787/SP). 3. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de que o pedido de extensão previsto no art. 580 do Código de Processo Penal "deve ser formulado perante o Juízo ou o Tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendam estender" (HC 396.546/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 6/11/2017). 4. Hipótese em que a competência para análise do pedido de extensão é do Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso da corré em maior extensão para aplicar o redutor do tráfico privilegiado. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 551.571/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 1/6/2020.)
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