- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2023
- Data de publicação
- 22/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 19/06/2023, p. 22/06/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO AUSENTE. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. SÚMULA N. 735 DO STF. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional diante do enfrentamento das questões relevantes devolvidas à Corte de origem, não consubstanciando qualquer eiva presente no art. 1.022 do CPC a tomada de posição contrária à sustentada pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em regra, não cabe recurso especial contra decisão que aprecia pedido liminar nos termos da Súmula n. 735/STF. 3. Não é possível, em julgamento de recurso especial, o exame dos requisitos autorizadores para a concessão de medida liminar ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.989.953/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
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