- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2023
- Data de publicação
- 22/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/06/2023, p. 22/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS DIFAL. ISENÇÃO. OPERAÇÕES INTE RESTADUAIS. CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADO DO APELO NOBRE. COMPETÊNCICA PRIVATIVA DO STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Trocafone - Comercialização de Aparelhos Eletrônicos Ltda. contra o Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará objetivando ser afastada a exigência do recolhimento do ICMS DIFAL relativamente a operações interestaduais envolvendo mercadorias remetidas a consumidores finais situados no Estado. II - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é incabível o recurso especial que visa discutir violação de norma constitucional que, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. IV - A tese do recorrente, pela aplicação da LC n. 190/2022, passa pela análise de dispositivos e princípios constitucionais, o que é inviável no âmbito do recurso especial, tendo em vista a atribuição exclusiva do Supremo Tribunal Federal para analisar a matéria. V - Tal entendimento vem sendo observado naquelas situações que buscam a interpretação, os efeitos e a eficácia da modulação de feitos ocorridos no Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica dos seguintes julgados: (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.000.200/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022 e AgInt no AREsp 1.528.999/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 16/9/2019.) VI - Em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.474.339/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 7/10/2019 e REsp 1.780.760/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 11/10/2019.) VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.041.668/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
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