- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2023
- Data de publicação
- 22/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/06/2023, p. 22/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS. TEMA N. 1.093/STF. MODULAÇÃO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Sobre a questão acerca da modulação im plementada pelo Supremo Tribunal Federal no caso entelado, verifica-se que tal questionamento implica revisão de âmbito constitucional, refugindo da competência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.001.615/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022 e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.000.200/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022. III - Da mesma forma, aplica-se o óbice encimado para a alegada omissão, tendo em vista que a referida mácula também se prende à aplicabilidade do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Sobre o assunto: AgInt no REsp 1.849.497/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020 e REsp 1.601.539/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, REPDJe 18/3/2020, DJe 25/11/2019. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.043.874/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
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