JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/06/2023
Data de publicação
22/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/06/2023, p. 22/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. O ART. 19, § 1o. DA LEI 10.522/2002 PREVÊ O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A FAZENDA PÚBLICA RECONHECE EXPRESSAMENTE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando inexistência de relação jurídico-tributária entre a promovente e a UNIÃO relativamente ao crédito tributário inscrito em Dívida Ativa da União, por configuração de erro contido nas declarações PGDAS, que permitem a retificação do lançamento. II - A sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação ordinária em função da perda superveniente do objeto. Não houve condenação em honorários advocatícios. O Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para condenar a ré no reembolso das custas processuais e em advocatícios fixados nos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos I ao IV, do §3º, do art. 85, do CPC, observando-se, ainda, a sistemática do §5º. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o art. 19 da Lei n. 10.522/2002 prevê o afastamento da condenação em honorários advocatícios quando a Fazenda Pública reconhecer expressamente a procedência do pedido. In verbis: AgInt no AREsp 437.958/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 01/04/2019 e REsp 1815764/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 10/09/2019. IV - Ademais, mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo a imposição ser analisada caso a caso. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.050.543/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
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