- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 01/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/05/2020, p. 01/06/2020
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. DOSIMETRIA. ROUBOS TRIPLAMENTE MAJORADOS. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE PELA CONDUTA SOCIAL E PELOS MAUS ANTECEDENTES DO RÉU. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO ART. 66 DO CP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA À SÚMULA 443/STJ NÃO CARACTERIZADA. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. REGIME PRISIONAL MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. No que tange ao comportamento da vítima, percebe-se que tal moduladora não foi reconhecida como desfavorável na dosagem da pena realizada pelo Colegiado a quo, o que, de fato, não seria possível, pois essa circunstância judicial é ligada à vitimologia, devendo ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. 4. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, considerando o réu foi preso em flagrante enquanto permanecia evadido do sistema prisional, deve ser mantida a valoração negativa da conduta social. 5. A viabilidade da incidência da atenuante do art. 66 do CP não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta seu exame por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. 6. Quanto à terceira fase da dosimetria, verifica-se que o Tribunal de origem, no julgamento da apelação defensiva, fundamentou concretamente a exasperação da pena em 1/2 na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. 7. As circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de quatro armas de fogo, em concurso de quatro agentes, além da violência intensa contra as vítimas, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/2 pela incidência das três majorantes do crime de roubo. 8. No caso sob análise, o regime prisional fechado foi imposto ao paciente, condenado ao cumprimento de pena superior a 8 anos de reclusão, não apenas em virtude do quantum de reprimenda a ele imposto, não também pela sua reincidência e seus maus antecedentes, restando claro que a detração penal não implicaria abrandamento do meio prisional. 9. Writ não conhecido. (HC n. 567.262/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 1/6/2020.)
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