- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2023
- Data de publicação
- 22/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/06/2023, p. 22/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. ENVIO DA PETIÇÃO VIA E-MAIL. MEIO ELETRÔNICO QUE NÃO SE EQUIPARA AO FAC-SÍMILE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que o correio eletrônico não configura meio equiparado ao fac-símile, para fins da aplicação do disposto no art. 1º da Lei n.º 9.800/99. Precedentes. 2. O agravo em recurso especial deve ser considerado manifestamente intempestivo, pois interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VI, e 1.003, § 5º, do NCPC. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.233.635/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
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