- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2022
- Data de publicação
- 19/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11/04/2022, p. 19/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO POR CORREIO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Agravo em recurso especial interposto por e-mail. As partes não apresentaram o recurso original, o que impede o seu conhecimento por intempestividade. 2. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, para aplicação do art. 1º da Lei n. 9.800/1999, o e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fac-símile, como, de fato, foi o modo de interposição recursal na espécie. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.939.871/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)
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