JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/04/2022
Data de publicação
19/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11/04/2022, p. 19/04/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO POR CORREIO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Agravo em recurso especial interposto por e-mail. As partes não apresentaram o recurso original, o que impede o seu conhecimento por intempestividade. 2. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, para aplicação do art. 1º da Lei n. 9.800/1999, o e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fac-símile, como, de fato, foi o modo de interposição recursal na espécie. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.939.871/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)
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