JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/06/2023
Data de publicação
21/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/06/2023, p. 21/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO JUDICIAL DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR ORDEM DE DECISÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUMCUBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE OS ARBITRA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Se a execução fiscal é ajuizada quando o crédito tributário é exigível, a posterior inclusão da dívida em parcelamento não induz à extinção do processo executivo, a qual só pode ocorrer após o regular cumprimento das condições impostas pelo benefício fiscal. E, conforme pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, a parte exequente só poderá ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, na hipótese em que o crédito tributário é objeto de parcelamento antes do ajuizamento da execução fiscal, uma vez que o processo executivo terá sido ajuizado durante período de suspensão da exigibilidade do crédito. Precedentes. 4. No caso, o processo executivo fiscal foi instaurado quando exigível a dívida e sua extinção, provocada em razão do posterior cancelamento da CDA, por força de decisão judicial, não implicou em redução do crédito tributário (que foi ou está sendo paga no âmbito administrativo), de tal sorte que está autorizado o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, na medida em que não há qualquer proveito econômico para a parte executada. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.039.335/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
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