JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/06/2025
Data de publicação
12/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 09/06/2025, p. 12/06/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO CANCELAMENTO DA CDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Não se verifica a omissão do acórdão de origem quanto à distinção entre a matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial 1.850.512/SP (Tema 1.076) e a controvérsia dos autos relativa à fixação dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 26 da Lei 6.830/1980 quando a execução fiscal é extinta pelo cancelamento da certidão de dívida ativa (CDA). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.093.274/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
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