JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/06/2023
Data de publicação
03/07/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19/06/2023, p. 03/07/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI N. 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.296.673/MG, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, trouxe nova orientação à jurisprudência pátria, concluindo que a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria será possível se tiverem sido concedidos antes do advento da Lei n. 9.528/1997, que excluiu a vitaliciedade do benefício acidentário e o incluiu na base de cálculo dos proventos de inatividade, vedando, assim, a sua percepção conjunta. 2, Hipótese em que a parte autora é beneficiária de auxílio-acidente desde 17/06/1995 e de aposentadoria por tempo de contribuição desde 04/12/2012, ou seja, a aposentadoria foi fixada com data de início posterior à MP n. 1.596-14/1997, de 11/11/1997, que foi convertida na Lei n. 9.528/1997, sendo vedada a sua percepção conjuntamente com aquele benefício. Incidência da Súmula 507 do STJ. 3. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 2.044.660/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 3/7/2023.)
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