JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/06/2023
Data de publicação
03/07/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19/06/2023, p. 03/07/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA. TRANSPORTADOR. FORTUITO EXTERNO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não há amparo para a incidência da Súmula 7 do STJ quando são adotadas "como verdadeiras todas as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido em conjunto com a sentença reformada, dando novo enquadramento jurídico aos fatos delineados"(AgInt no AREsp n. 1.426.847/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020). 2. Hipótese em que, para analisar o tema do afastamento da responsabilidade do transportador, em face da ocorrência de força maior, não se faz necessária a incursão em matéria de conteúdo fático-probatório dos autos, pois as circunstâncias fáticas do acidente ocorrido na rodovia e que vitimou o filho da autora, ora agravante, estão perfeitamente delimitadas no acórdão recorrido. 3. Ação em que se busca a indenização por danos materiais e morais advindos do óbito do filho da autora, que era passageiro de ônibus de propriedade da ré, ora agravada. 4. Segundo narrado na primeira instância, "o filho da requerente encontrava-se no interior do ônibus da requerida, que trafegava pela BR 116, no K578,9, quando em decorrência da forte chuva e ventania que atingia o local, tombou sobre o veículo uma árvore (eucalipto), causando sua morte. 5. Nos termos da Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal: "a responsabilidade contratual do transportador pelo acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva". 6. O Superior Tribunal de Justiça tem interpretado a expressão "acidente com o passageiro", descrita na Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal, como "qualquer acontecimento casual, fortuito, inesperado inerente à prestação do serviço de transporte de pessoas, ou seja, acidente que tenha nexo causal com o serviço prestado, ainda que causado por terceiro, desde que caracterize o denominado fortuito interno." 7. Para o STJ, não se enquadra na expressão "acidente com o passageiro", a atrair a responsabilidade do transportador, "eventos, causados por terceiro, sem que tenham mínima relação direta com os serviços de transporte, isto é, por ocorrências estranhas ao serviço de transporte, provocadas por terceiro, as quais fujam completamente ao alcance preventivo do transportador, pois caracterizam o chamado fortuito externo." (REsp 1.833.722/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 3/12/2020, DJe de 15/3/2021). 8. De acordo com as premissas fáticas constantes do julgado recorrido, o evento danoso ocorreu somente devido à falta de manutenção das árvores (eucaliptos) que margeavam a rodovia na qual trafegava o ônibus da ré, ora agravada, as quais tombaram sobre o veículo, devido às fortes chuvas, fato que, por não guardar conexão com a atividade do transportador, caracteriza evento externo causado por terceiro apto a excluir a responsabilidade imputada à concessionária, nos termos da orientação jurisprudencial acima citada. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.196.812/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 3/7/2023.)
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