- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/12/2025, p. 18/12/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. INDENIZAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EXCLUSÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca dos requisitos para a configuração da responsabilidade civil ou sua mitigação e os critérios para a fixação da indenização demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Em relação à exclusão do nexo de causalidade por fato de terceiro, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a responsabilidade do transportador, em relação aos passageiros, apenas será afastada nas seguintes hipóteses: fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou, ainda, em virtude da ocorrência de fato doloso e exclusivo de terceiro, sem conexão com a atividade de transporte. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.754.232/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
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