- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 20/06/2023, p. 30/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC 14/STJ. QUESTÃO DE ORDEM. DESCUMPRIMENTO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência", ex vi do art. 988, IV, CPC/2015. 2. A Primeira Seção desta Corte, nos autos dos Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC, em questão de ordem, determinou aos juízes estaduais a abstenção de qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações relativas à dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, até o julgamento definitivo do IAC n. 14 do STJ, o que ocorreu em 12/04/2023. 3. Hipótese em que o Tribunal estadual, após a instauração do IAC n. 14/STJ, declinou da competência para a Justiça Federal, em flagrante desrespeito à decisão emanada por esta Corte de justiça. 5. O decisum ora agravado não contraria a tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do mérito do IAC 14/STJ, tampouco a tutela provisória concedida nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), pelo STF. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Rcl n. 40.617/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze DJe 26/8/2022), definiu que não se exige o esgotamento das instâncias ordinárias como pressuposto para o conhecimento da reclamação fundamentada em descumprimento de acórdão prolatado em Incidente de Assunção de Competência (IAC). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 44.581/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
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