JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ. DESCUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO DOS AUTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgou procedente a presente Reclamação, para cassar a decisão reclamada e determinar que o Juízo reclamado cumpra a decisão proferida no IAC 14/STJ. II. Reclamação ajuizada, com fundamento nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal, 988 e seguintes do CPC/2015, e 187 a 192 do RISTJ, em face de decisum que teria descumprido a decisão exarada nos Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC (IAC 14), submetidos à sistemática do Incidente de Assunção de Competência, que determinou que, até o julgamento definitivo do aludido IAC, o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre o fornecimento de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas. III. Hipótese em que o Juízo Estadual, após a afetação do IAC 14/STJ, declinou da competência para a Justiça Federal, em flagrante desrespeito à ordem emanada por esta Corte de Justiça. Dessa forma, descumpriu-se o que fora determinado pelo STJ no IAC 14, de modo que merece ser mantida a decisão ora agravada. No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgInt nos EDcl na Rcl 44.988/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/05/2023; Rcl 44.597/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2023. IV. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 44.461/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
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