JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
20/06/2023
Data de publicação
28/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 20/06/2023, p. 28/06/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA - IPEA. REAJUSTE. ÍNDICE DE 28,86%. BASE DE CÁLCULO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÕES E FUNÇÕES COMISSIONADAS. ARTS. 485, IV ("OFENDER A COISA JULGADA") E V ("VIOLAR LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI"), DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OS ARTIGOS APONTADOS NA INICIAL DA RESCISÓRIA NÃO FORAM APRECIADOS PELA DECISÃO RESCINDENDA E A PRESENTE AÇÃO DESCONSTITUTIVA ESTÁ SENDO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, O QUE É INADMISSÍVEL. RAZÕES DEFICIENTES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NO TÓPICO. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA SOBRE OS PARÂMETROS DE INCIDÊNCIA DO REAJUSTE SURGIU NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Ação Rescisória publicada na vigência do CPC/2015. II. In casu, trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo ora agravante, com fundamento no art. 485, IV ("ofender a coisa julgada") e V ("violar literal disposição de lei"), do CPC/73, em desfavor do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, objetivando desconstituir decisão da lavra do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, proferida nos autos do Ag 1.008.793/DF (DJe de 01/08/2008), que conheceu do Agravo de Instrumento, para dar parcial provimento ao Recurso Especial, "a fim de determinar que o reajuste devido incida sobre o vencimento básico do servidor". III. Interposto Agravo interno com razões deficientes que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - quanto à não apreciação dos artigos apontados pelo Autor, na inicial da Ação Rescisória, pela decisão rescindenda e à utilização da ação desconstitutiva como sucedâneo recursal, o que é inadmissível -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Com efeito, "conforme leciona Rodrigo Barioni (in Ação Rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2013, p. 89), a ação rescisória com base no inciso IV do art. 485 do CPC/1973 caracteriza-se pela decisão sobre o mesmo tema já apreciado por anterior decisão passada em julgado, podendo ocorrer naqueles casos em que há duas sentenças que julgam o mesmo objeto, de modo a regular em duplicidade a mesma situação jurídica havida entre as mesmas partes, hipótese em que se tem a inobservância da função negativa da coisa julgada, que impede o novo pronunciamento, quer em sentido diverso, quer no mesmo sentido do anterior julgamento, ou então quando ocorre o descumprimento do comando sentencial revestido da autoritas rei iudicatae, hipótese em que a vinculação da coisa julgada impunha que fosse observada a decisão precedente e o seu desprezo acaba por vulnerar a própria coisa julgada, por permitir que se delibere livremente sobre aquilo que já fora objeto de pronunciamento judicial, devendo-se confrontar o dispositivo da decisão revistada da coisa julgada e o conteúdo do julgado objeto da rescisória, a fim de que revelar-se a dissonância entre ambos, apta a caracterizar o vício rescisório. A rescindibilidade com base no inciso IV do art. 485 do CPC/1973 (atual art. 966, IV, do CPC/2015) pressupõe, entre outros requisitos, que a coisa julgada violada seja preexistente ao julgado rescindendo, ou seja, tratando-se a coisa julgada de pressuposto processual negativo a sua observância exige a sua preexistência ao tempo da emissão do julgado rescindendo, de modo que, ainda que a controvérsia já tenha sido decidida anteriormente, não tendo, contudo, se tornado imutável ao tempo da prolação do novo juízo, não haverá que se fazer em hipótese de rescindibilidade" (STJ, AR 4.946/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/05/2019). V. No caso, a controvérsia acerca dos parâmetros de incidência dos 28,86% e eventuais excessos de sua aplicação surgiu por ocasião dos Embargos à Execução do IPEA, tendo sido apreciada no momento de seu julgamento e dos recursos subsequentes até a decisão rescindenda. Consoante bem observou o Parquet federal, "não há que falar em violação à coisa julgada. A decisão do processo de conhecimento (apelação transitada em julgado) declarou a possibilidade do reajuste sem definir os parâmetros de incidência dos 28,86% (f. 75 e 77); apenas garantiu a possibilidade de compensação com as parcelas porventura pagas administrativamente. Essa questão somente foi apreciada no momento do julgamento dos embargos à execução". VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt na AR n. 4.520/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
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