- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 283 DO STF. DECADÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS NS. 7 E 83 DO STJ. INFRINGÊNCIA À SÚMULA N. 343 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito. 2. Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 3. A preliminar de inadequação da via eleita foi rejeitada no acórdão recorrido com a justificativa de que a primeira decisão que tratou da matéria foi justamente a rescindenda e não houve inovação na ação rescisória. 4. Considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para inovar a causa de pedir que já foi debatida na decisão original - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5. A Corte de origem ressaltou que a ausência de recurso no momento oportuno não impede o ajuizamento da ação rescisória, desde que sejam verificados os pressupostos objetivos para seu cabimento, conforme a Súmula n. 514 do STF. Os recorrentes, no entanto, deixaram de impugnar esse fundamento - que é suficiente, por si só, para dar suporte à decisão. Portanto, incide a Súmula n. 283 do STF. 6. Quanto à tese de decadência, registrou-se que a ação rescisória foi proposta dentro do prazo de dois anos e que a demora na citação dos recorrentes, ocorrida em virtude das dificuldades para a sua localização, não poderia ser atribuída ao autor da ação, conforme estabelece a Súmula n. 106 do STJ (fls. 1876-1877). 7. Nos termos da tese firmada pela Primeira Seção no REsp n. 1.111.124/PR e do enunciado da Súmula n. 106 do STJ, a propositura da ação dentro do prazo previsto para o seu exercício impede que a demora na citação, causada por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, justifique a acolhida da arguição de prescrição ou decadência. 8. O recurso não comporta conhecimento em razão da incidência das Súmulas ns. 7 e 83 do STJ, uma vez que seria inviável superar a conclusão do acórdão recorrido sem reexame fático-probatório e que não houve contrariedade à jurisprudência deste Tribunal Superior. 9. No tocante à aduzida infringência à Súmula n. 343 do STF, a parte agravante sustenta que a decisão rescindenda se baseou em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, o que impediria a ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei. Todavia, essa alegação foi rejeitada porque a ação rescisória baseou-se na ofensa à coisa julgada, e não na violação a dispositivo de lei, o que afasta a aplicação da Súmula n. 343 do STF. Destacou-se no acórdão recorrido que a decisão rescindenda violou a coisa julgada ao ser determinada a incidência dos percentuais sobre os vencimentos atuais, enquanto o título executivo judicial determinava que a incorporação se desse sobre os vencimentos da época (fls. 1878-1882). 10. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza falta de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 11 . Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.745.449/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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