JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 283 DO STF. DECADÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS NS. 7 E 83 DO STJ. INFRINGÊNCIA À SÚMULA N. 343 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito. 2. Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 3. A preliminar de inadequação da via eleita foi rejeitada no acórdão recorrido com a justificativa de que a primeira decisão que tratou da matéria foi justamente a rescindenda e não houve inovação na ação rescisória. 4. Considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para inovar a causa de pedir que já foi debatida na decisão original - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5. A Corte de origem ressaltou que a ausência de recurso no momento oportuno não impede o ajuizamento da ação rescisória, desde que sejam verificados os pressupostos objetivos para seu cabimento, conforme a Súmula n. 514 do STF. Os recorrentes, no entanto, deixaram de impugnar esse fundamento - que é suficiente, por si só, para dar suporte à decisão. Portanto, incide a Súmula n. 283 do STF. 6. Quanto à tese de decadência, registrou-se que a ação rescisória foi proposta dentro do prazo de dois anos e que a demora na citação dos recorrentes, ocorrida em virtude das dificuldades para a sua localização, não poderia ser atribuída ao autor da ação, conforme estabelece a Súmula n. 106 do STJ (fls. 1876-1877). 7. Nos termos da tese firmada pela Primeira Seção no REsp n. 1.111.124/PR e do enunciado da Súmula n. 106 do STJ, a propositura da ação dentro do prazo previsto para o seu exercício impede que a demora na citação, causada por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, justifique a acolhida da arguição de prescrição ou decadência. 8. O recurso não comporta conhecimento em razão da incidência das Súmulas ns. 7 e 83 do STJ, uma vez que seria inviável superar a conclusão do acórdão recorrido sem reexame fático-probatório e que não houve contrariedade à jurisprudência deste Tribunal Superior. 9. No tocante à aduzida infringência à Súmula n. 343 do STF, a parte agravante sustenta que a decisão rescindenda se baseou em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, o que impediria a ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei. Todavia, essa alegação foi rejeitada porque a ação rescisória baseou-se na ofensa à coisa julgada, e não na violação a dispositivo de lei, o que afasta a aplicação da Súmula n. 343 do STF. Destacou-se no acórdão recorrido que a decisão rescindenda violou a coisa julgada ao ser determinada a incidência dos percentuais sobre os vencimentos atuais, enquanto o título executivo judicial determinava que a incorporação se desse sobre os vencimentos da época (fls. 1878-1882). 10. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza falta de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 11 . Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.745.449/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 13/08/2025

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA AFASTADA. ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA E DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: trata-se de ação rescisória ajuizada pelo recorrente em oposição ao v. Acórdão proferido nos autos do Processo n. 0000491-52.2011. 8.07.0001, em que resto…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 13/08/2025

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. AÇÃO CABIMENTO DA AÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem apreciou expressamente os temas indicados como omitidos,…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 13/08/2025

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO RESCINDENDA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO DE LEI CONTROVERTIDA NO TRIBUNAL. INSTRUMENTO RESCISÓRIO UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU MEIO DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343/STF E DO TEMA 136/STF. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 24/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada pelo agravante em desfavor da Universidade Federal de Pernambuco. A ação originária foi ajuizada (fase de conhecimento) pela associação objetivando a condenação da UFPE a proceder em favor dos substituídos ao reaj…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 18/03/2026

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS NO RECURSO NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS N. 282 DO STJ E 356 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à alegada necessidade de cautela pa…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.