- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 26/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/06/2023, p. 26/06/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA INDICAR A DEDIDCAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE UTILIZADO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA ETAPAS DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. I - A Terceira Seção desta eg. Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, fixou orientação no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si sós, não são circunstâncias que permitem aferir o grau de envolvimento do(a) acusado(a) com a criminalidade organizada, ou de sua dedicação às atividades delituosas. Em, reforço: AgRg no AREsp n. 1.654.908/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 19/5/2023. II - No caso, o eg. Tribunal de origem utilizou a quantidade e natureza das drogas apreendidas, dissociadas de outras circunstâncias, não havendo referência a fatos concretos que evidenciem a habitualidade delitiva ou dedicação à narcotraficância. E mais, de fato, o vetor quantidade dos entorpecentes foi utilizado para amparar, simultaneamente, o incremento da pena-base e o afastamento do tráfico privilegiado, o que configura indevido bis in idem. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.189.677/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)
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