- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 26/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/06/2023, p. 26/06/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDADO NA ILICITUDE DAS PROVAS. MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA EM HABEAS CORPUS CONEXO. REITERAÇÃO COM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS E PEDIDO NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede de julgamento de agravo em recurso especial. "Como se extrai do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a inovação introduzida no EOAB pela Lei 14.365/2022 garantiu ao advogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.170.433/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/10/2022). 2. É cediço na jurisprudência desta Corte Superior que a análise anterior das matérias objeto do recurso especial nos autos de habeas corpus impetrado com idênticos fundamentos e pedidos implica perda de interesse recursal e prejudicialidade da pretensão recursal. Precedentes. 3. In casu, o pleito absolutório, fundado na alegada ilicitude das provas produzidas nos autos, em decorrência de violação de domicílio, foi anteriormente apreciado por este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus n. 776.076/PR, impetrado em favor da mesma parte, contra o mesmo acórdão, sob os mesmos fundamentos e com idêntico pedido. Nesse contexto, o reconhecimento da prejudicialidade do recurso especial é de rigor. 4. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial, no tocante à pretensão de restabelecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na existência de elementos concretos, consistentes nas circunstâncias do delito expressamente consignadas no acórdão recorrido, que, aliados à natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, amparam a conclusão de que o réu se dedicava à atividade criminosa, mais precisamente, à narcotraficância, o que, consequentemente, obsta a incidência da benesse em questão (e-STJ fl. 1159). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1166/1177), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente o referido fundamento. 5. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. (AgRg no AREsp n. 2.333.096/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)
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