JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. INVENTÁRIO E TESTAMENTO. OMISSÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE DISPOSIÇÃO SOBRE A LEGÍTIMA EM TESTAMENTO. INOCORRÊNCIA. PARTE INDISPONÍVEL QUE PODERÁ CONSTAR DA ESCRITURA PÚBLICA DE TESTAMENTO, DESDE QUE NÃO HAJA PRIVAÇÃO OU REDUÇÃO DA LEGÍTIMA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. POSSIBILIDADE DE O TESTADOR DISPOR SOBRE A ESTRUTURA DA SUCESSÃO EM VIDA, DESDE QUE RESGUARDADA A LEGÍTIMA PREVISTA EM LEI. DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA CERTA QUANTO AO DESEJO DO TESTADOR DE DISPOR DE TODO O SEU PATRIMÔNIO. HERDEIROS NECESSÁRIOS QUE FORAM CONTEMPLADOS COM TRÊS QUARTOS DO PATRIMÔNIO INTEGRAL. LEGÍTIMA RESPEITADA. TESTAMENTO VÁLIDO. INTERPRETAÇÃO QUE DESTINA AOS HERDEIROS TESTAMENTÁRIOS UM QUARTO DO PATRIMÔNIO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 18/07/2022 e atribuído à Relatora em 23/11/2022. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há omissões relevantes no acórdão recorrido; (ii) se é válida a escritura pública de testamento que se refere a todo o patrimônio do autor da herança, desde que resguardada a legítima dos herdeiros necessários; e (iii) se a escritura pública de testamento, examinada semanticamente, deverá ser interpretada com a inclusão ou com a exclusão da legítima dos herdeiros necessários na base de cálculo que irá repercutir no percentual que cabe aos herdeiros necessários e aos herdeiros testamentários. 3- Não se conhece do recurso especial ao fundamento de violação ao art. 1.022, II, do CPC/15, quando as razões recursais somente se limitam a apontar genericamente a existência de omissões e apenas se reportam aos embargos de declaração opostos na origem, sem, contudo, especificá-las e demonstrá-las nas razões do especial. Incidência da Súmula 284/STF. 4- Embora a interpretação, isolada e literal, do art. 1.857, § 1º, do CC/2002, sugira que a legítima dos herdeiros necessários não pode ser passível de disposição no testamento, esse dispositivo deve ser considerado em conjunto com os demais que regulam a matéria e que demonstram não ser essa a melhor interpretação da regra. 5- Não há óbice para que a parte indisponível destinada aos herdeiros necessários conste e seja referida na escritura pública de testamento pelo autor da herança, desde que isso, evidentemente, não implique em privação ou em redução dessa parcela que a própria lei destina a essa classe de herdeiros. 6- A legítima dos herdeiros necessários poderá ser referida no testamento porque é lícito ao autor da herança, em vida e desde logo, organizar e estruturar a sucessão, desde que seja mencionada justamente para destinar a metade indisponível, ou mais, aos referidos herdeiros, sem que haja privação ou redução da parcela a que fazem jus por força de lei. 7- Hipótese em que, examinando-se a disposição testamentária transcrita no acórdão recorrido, conclui-se que o testador pretendeu dispor de todo o seu patrimônio e não apenas da parcela disponível. Isso porque o testador se referiu, no ato de disposição, reiteradamente, à totalidade de seu patrimônio, inclusive quando promoveu a divisão dos percentuais entre os filhos, herdeiros necessários que tiveram a legítima respeitada, e os sobrinhos, herdeiros testamentários. 8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.039.541/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
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