JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
18/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/03/2026, p. 18/03/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. ROMPIMENTO DE TESTAMENTO. ART. 1.973 DO CÓDIGO CIVIL. TESTAMENTO REALIZADO COM CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DA FILHA E DA TRAMITAÇÃO DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PATERNIDADE POSTERIOR AO ÓBITO. PREVALÊNCIA DA ÚLTIMA VONTADE. REDUÇÃO DO LEGADO À PARTE DISPONÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Não há que se falar em rompimento quando o testador, mesmo ciente da existência da filha e de sucessivas ações de investigação de paternidade, por ele contestadas, opta por testar em benefício de terceiros, mantendo inalteradas as disposições testamentárias até o fim da vida. 2. O instituto do rompimento de testamento não tem por objetivo primordial proteger o interesse patrimonial do herdeiro necessário preterido, cujos direitos são resguardados pela legítima, nos termos dos arts. 1.975 e 1.967, §1º, do Código Civil, mediante a redução do que exceder a parte disponível. 3. Hipótese que não se subsume ao art. 1.973 do Código Civil, uma vez que não se trata de herdeiro necessário ignorado pelo testador, mas de situação em que, mesmo ciente da existência do descendente e diante de ação de investigação de paternidade em curso, o testador exerceu sua liberdade de legar a parte disponível da herança. 4. Recurso especial a que se dá provimento, para restaurar o testamento, com as devidas reduções, se necessário, para assegurar à herdeira necessária a legítima, preservando-se a eficácia do testamento, no limite da parte disponível, em benefício dos herdeiros testamentários. (REsp n. 2.183.104/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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